De acordo com a legislação em vigor, torna-se obrigatório para a entidade empregadora manter um registo de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador.
A Lei nº 14/2018 de 19 de Março do Código de Trabalho, Capitulo II – Prestação de Trabalho, Secção II – Duração e organização do tempo de trabalho, Artigo nº 202 – Registo de Tempos de Trabalho, é bastante explícita:
“1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.”
“2 – O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana…”
DTFACE-TC |
DTN GT210
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